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DIRPF
2008 - INFORMAÇÕES BÁSICAS
RFB
esclarece sobre a DIRPF2008
O
secretário da Receita Federal do Brasil assinou a IN-RFB nº
820, de 11.2.2008 (DOU de 19.2.2008), dispondo sobre a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda,
referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007,
pela pessoa física residente no Brasil. O Programa Gerador da Declaração
(PGD) do IR deste ano estará disponível para "download"
na página do órgão na internet a partir do dia 3
do próximo mês.
Quem tiver dúvidas, pode ligar para o telefone da Receita Federal,
que é 0300-789-0300. O custo é de uma ligação
local. A expectativa do órgão é de receber 24,5 milhões
de declarações neste ano, contra 23,5 milhões no
ano de 2007. Quem não apresentar o documento até o fim do
prazo, em 30 de abril próximo, está sujeito a uma multa
mínima de R$ 165,74.
As declarações do Imposto de Renda 2008 poderão ser
apresentadas de três formas: pela internet, com "download"
do programa na página do órgão; por meio de disquete
nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal;
ou em formulários, nas agências de Correios. Neste último
caso, há o custo de R$ 3,50.
Novidades
As
regras para obrigatoriedade de entrega da declaração do
Imposto de Renda permaneceram praticamente as mesmas em 2007. São
obrigadas a apresentar o documento as pessoas físicas que receberam
mais do que R$ 15.764,28. Em 2007, estava obrigado a declarar quem recebeu
mais de R$ 14.992,32. A mudança refere-se à correção
de 4,5% da tabela do IR neste ano.
Também são obrigados a declarar IR os contribuintes que
tiveram rendimentos isentos, ou não tributáveis, de pelo
menos R$ 40 mil no ano passado, ou quem teve receita bruta de atividade
rural superior a R$ 78.821,40. Quem realizou, no ano passado, operações
em bolsa de valores, de mercadorias e de futuro, também devem entregar
a declaração em 2008. As pessoas físicas que tinham,
no fim do ano passado, R$ 80 mil em posses também está obrigado
a entregar o IR 2008.
As pessoas físicas que passaram à condição
de residentes no Brasil em 2007, ou que participaram de quadro societário
de empresa como titular, sócio ou cooperado, também são
obrigadas a declarar IR neste ano. Aqueles que realizaram alienação
de bens, na qual foi apurada ganho de capital no ano passado, também
tem de apresentar a declaração.
Completa
e simplificada
A
Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos
na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer
a declaração simplificada continua a mesma: desconto de
20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções
legais da declaração completa. Neste ano, o limite do desconto
é de R$ 11.669,72 (em 2007, foi de R$ 11.167,20) para a declaração
simplificada. Os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas, no caso
de Tributação Simplificada, serão informados mês
a mês.
No caso da dedução por dependentes, possível apenas
por meio da declaração completa, o valor subiu de até
R$ 1.516,32 em 2007 para até R$ 1.584,60 neste ano. Nas despesas
com educação (ensino infantil, fundamental, médio,
técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação),
o limite individual de dedução passou de até R$ 2.373,84
no ano passado para até R$ 2.480,66 neste ano, também disponível
somente no modelo completo. Para despesas médicas, as deduções
continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias.
Débito
em conta-corrente
A
possibilidade de pagar o imposto devido (parcelado em até oito
vezes) pelo débito automático, que começou ser permitida
em 2007, também foi mantida pela Receita Federal neste ano.
No entanto, segundo o órgão, o débito só será
permitido para declarações entregues dentro do prazo (de
3 de março a 30 de abril) e o valor de cada parcela, que é
mensal, não pode ser inferior a R$ 50. O débito automático
acontecerá sempre no último dia útil de cada mês.
Para este ano, as declarações retificadoras entregues até
o dia 30 de abril, portanto, dentro do prazo para entrega tempestiva,
também são contempladas pelo débito em conta-corrente
INSS
de empregados domésticos
Outra
novidade do IR 2007, que foi mantida neste ano, é a possibilidade
de dedução da contribuição para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) da contribuição patronal
do empregado doméstico - limitado a um por declaração.
Os empregadores recolhem uma alíquota mensal de 12% do salário
do empregado doméstico.
Segundo a Receita Federal, a dedução está limitada
a R$ 593,60 neste ano, contra R$ 522,00 em 2007 - valor que pode ser acrescido
de R$ 12,00 a R$ 14,00 dependendo do mês de pagamento das férias.
Número do recibo de entrega
Até o ano passado, a informação do número
do recibo da última declaração entregue era facultativa.
Agora, se o dado estiver faltando, o programa travará a declaração,
não permitindo seu envio. A medida traz mais segurança para
o contribuinte, evitando que uma outra pessoa declare em seu nome. O número
da declaração anterior funcionará como uma senha
bancária. Caso o contribuinte não tenha essa informação
deverá comparecer a um Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
da RFB para obter o dado.
Beneficiários
de pagamentos efetuados
O
programa também travará o envio caso o contribuinte deixe
de informar o número do registro do CPF ou do CNPJ dos beneficiários
de seus pagamentos e doações. Até o ano passado,
o dado era opcional e, na sua falta, o software só indicava que
o preenchimento estava incompleto. A transmissão era feita normalmente,
mas a declaração acabava retida na malha fina para posterior
averiguação. Agora, o cruzamento de dados será mais
fácil, possibilitando a identificação rápida
de notas frias ou superfaturadas em tratamentos médicos ou prestação
de serviços, por exemplo.
Dependentes
A
Receita determinou que os contribuintes informem o número do CPF
de dependentes maiores de 18 anos - antes, o parâmetro era 21 anos.
No ano passado, quando a obrigação foi criada, os fiscais
identificaram uma série de irregularidades. O número de
dependentes declarados caiu de 17,736 milhões em 2006 para 15,326
milhões, num enxugamento de 2,410 milhões. A quantidade
de cônjuges diminuiu 336,7 mil, a de filhos universitários
até 24 anos, 1,211 milhão e a de pais e avós, 1 milhão.
Com essa medida de controle permitiu um aumento substancial na arrecadação
federal.
Captação
de dados de endereço
"Houve
mudança de Endereço?"
- Se contribuinte responder "Não" à pergunta,
o programa validador comparará o CEP informado com o constante
no cadastro CPF. No caso de divergência, será gerada uma
mensagem de erro, forçando o declarante a responder "Sim"
e corrigir o endereço.
- Se contribuinte responder "Sim" Haverá a validação
do CEP com o Município.
Tal medida impedirá o equívoco daqueles contribuintes que
pensam que a informação dada na declaração
já altera o cadastro.
Convite
A
partir deste ano, o contribuinte que tiver pendências com a Receita
será informado no rodapé do recibo da declaração.
O objetivo não é punir o devedor, nem assustá-lo,
mas chamá-lo a regularizar a situação. É comum
somente a pessoa que tem direito à restituição olhar
o extrato do IRPF na página da Receita na internet. Muitas vezes,
quem tem imposto a pagar nem sabe que está em falta, mesmo recolhendo
o tributo declarado. O aviso poderá ser destacado (apartado), caso
o contribuinte precise mostrar a declaração no trabalho,
no consulado americano, ou para obter algum financiamento, o que garante
o sigilo fiscal.
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IRPF2008
- APROVAÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Receita aumenta restrições a formulários
Foi
publicada no último dia 11 a IN-RFB nº 817, de 31.1.2008,
que Aprova os formulários para a Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício
de 2008, ano-calendário de 2007. Nessa instrução,
a RFB ampliou as restrições para que pessoas físicas
possam apresentar a declaração em formulário, responsáveis
por apenas 1,3% das declarações no ano passado (340 mil
pessoas), em vez do meio eletrônico.
Pelos formulários, completo ou simplificado, aumentaram as limitações
do número de fontes pagadoras que podem ser relacionadas no formulário,
de dependentes e até de pagamentos que proporcionam dedução.Também
quem recebeu rendimentos de pessoa física (aluguel, por exemplo)
ou tem dependente com renda própria não poderá usar
o formulário.
O formulário completo foi reduzido à metade, em vez de quatro
páginas, tem duas. Isso cria uma certa dificuldade para o contribuinte,
mas o objetivo é estimular o uso do meio eletrônico.
A lei já prevê que não pode usar o formulário
o contribuinte cujas informações ultrapassem o número
de linhas dos quadros. Assim, a restrição foi aumentada
este ano com a redução do número dessas linhas.
O número máximo de linhas para listar rendimentos recebidos
de pessoas jurídicas foi reduzido de cinco para três, por
exemplo. A coluna que permitia listar a renda e o CPF de dependente deixou
de existir, o que obriga o contribuinte que tenha dependente com rendimento
próprio a usar o meio eletrônico. O formulário não
poderá ser usado nem mesmo no caso de o rendimento do dependente
ser isento (bolsa de estudo, por exemplo) ou tributado exclusivamente
na fonte (juros de aplicação).O quadro para discriminação
de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas
ou do exterior foi excluído. Assim, quem recebe aluguéis
residenciais ou pensão alimentícia terá de usar o
programa da internet.
No quadro de pagamentos e doações efetuados, em que o contribuinte
lista todas as despesas que dão direito a dedução,
o número de linhas foi reduzido de 18 para cinco. É nesse
espaço que o contribuinte lista todas as suas despesas com médicos,
dentista, educação, plano de previdência privada e
de saúde e INSS da doméstica. Além disso, a tabela
de código das despesas, que facilitava o preenchimento, foi excluída.
O formulário também não poderá ser usado por
quem tem mais de três dependentes. Em 2007, eram até cinco.
Também na declaração de bens há restrições.
O número de itens que podem ser informados no quadro caiu de 18
para cinco. É nesse quadro que o contribuinte relaciona saldo em
conta corrente e aplicações financeiras, além de
carro, imóvel, etc. Já no quadro de dívidas, em que
o contribuinte informa a situação de empréstimos,
há espaço para apenas uma operação, e não
mais três.
Outras
restrições ao uso do formulário:
Além das restrições quanto ao número de linhas
disponíveis nos quadros, não se pode usar o formulário
quem:
-
recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja
soma foi superior a R$ 100.000,00
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
- obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40;
- vendeu bens com lucro tributável ou utilizou o benefício
de isenção do lucro na venda de imóvel por ter adquirido
outro imóvel no prazo de 180 dias; e
- recebeu lucros e dividendos de empresa.
Novas restrições a partir do Exercício de 2008:
- recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis
na declaração;
- incluiu dependentes na declaração que tenham recebido
quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, recebidos de
pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
- participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa
como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
- pretenda beneficiar-se das deduções de livro Caixa;
- pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;
- efetuou doações a partidos políticos, comitês
financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
- declaração apresentada em nome de espólio.
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SIMPLES
NACIONAL - INCLUSÃO VIA JUDICIAL
Esclarecimentos acerca das inclusões determinadas judicialmente
A
Secretaria-Executiva do Simples Nacional esclarece aos entes federativos
sobre alguns procedimentos a serem adotados, na hipótese de inclusão
no Simples Nacional por meio de medida judicial, na forma que se segue:
1. A RFB, os Estados, Distrito Federal e Municípios têm sido
notificados de decisões judiciais, em sede de liminar ou de sentença
definitiva, determinando a inclusão de empresas no Simples Nacional.
2. Decisões judiciais têm que ser cumpridas, mesmo que se
apresentem defesas ou recursos nos prazos legais.
a. Aliás, no âmbito da RFB há normas que disciplinam
no sentido de: 1) cumprir a decisão; 2) prestar informações
para apresentação de defesa ou recurso por parte da respectiva
Procuradoria.
b. Na hipótese de não concessão de liminar ou de
não antecipação dos efeitos da tutela, o órgão
notificado apenas presta informações à Procuradoria
para fins de defesa ou recurso.
3. Quando constar da decisão, o comando de inclusão deve
ser efetuado pela autoridade administrativa do ente federativo dela notificado.
4. Em alguns casos, a "data-de-efeito" dessas inclusões,
constante da decisão, tem apresentado aparente incorreção,
quando se trata de empresas já em atividade.
5. Ratificando comunicado anterior, lembramos que, pela sistemática
do Simples Nacional, a "data-efeito" da opção
para as empresas antigas é necessariamente 01/07/2007 ou 01/01/20XX.
6. Todavia, temos visto inúmeros casos de decisões onde
constam "datas-de-efeito" diferentes de 01/07/2007 ou 01/01/20XX.
Normalmente têm sido utilizadas: a) a data do pedido de opção
no Simples Nacional; b) a data da entrada da ação na Justiça;
c) a data da decisão judicial.
7. A inclusão dessas empresas em datas diferentes das recomendadas
no item 5 causa inúmeros problemas no cálculo dos valores
devidos, pois o aplicativo considera a empresa como "em início
de atividade", desconsiderando-se as informações prestadas
pela empresa relativas aos meses anteriores.
8. Orientamos aos entes federativos para que, a seu juízo:
a. Analisem se a determinação judicial de inclusão
se refere a empresa antiga - com data de abertura constante do CNPJ há
mais de 180 dias da data do registro do pedido de opção;
b. Analisem a pertinência de comandar a inclusão da empresa
no Simples Nacional com "data-de-efeito" de 01/07/2007, caso
o pedido de adesão indeferido - objeto da ação judicial,
tiver sido registrado no período de 02/07/2007 a 20/08/2007, ou
de 01/01/2008, quando registrado no período de 02/01/2008 a 31/01/2008;
c. Analisem os casos de inclusão judicial já efetuados,
com vistas à possível revisão das "datas-de-efeito";
d. Dirijam-se à instância judicial para que revejam suas
decisões, mesmo que posteriormente, em face dos evidentes prejuízos
causados aos postulantes, orientando-a quando aos processos ainda não
decididos.
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PIS
E COFINS - REDUÇÃO DE CRÉDITOS
Governo reduz créditos na venda de produtos monofásicos
O
governo federal, por meio da Medida Provisória nº 413, de
3.1.2008 (DOU de 4.1.2008), em seus arts. 14 e 15, incluiu os §§
14 e 22 no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que
tratam dos créditos a serem descontados do PIS/Pasep e da Cofins,
respectivamente, na hipótese de a empresa ser tributada na forma
não-cumulativa. A redação única dos §§
14 e 22 acima exclui a hipótese de a empresa descontar créditos
e está disposta na forma a seguir:
"Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes
atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no §
1o do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas
e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção
de créditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro
de 2004".
Pelo disposto acima, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e
varejistas das mercadorias e produtos tributados pelo PIS/Pasep e pela
Cofins de forma monofásica, ou seja, tributadas com alíquotas
concentradas na indústria ou importador, ficam impedidos de descontar
créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados
a essas receitas, já que suas vendas são tributadas à
alíquota "zero".
Os produtos e/ou mercadorias tributados na forma monofásica são
os que constam do § 1º do art. 2º acima indicado, tais
como: gasolina e suas correntes, exceto a de viação, óleo
diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural; produtos farmacêuticos,
de perfumaria ou de higiene pessoal; veículos, peças, pneus
novos de borracha e câmara-de-ar; querosene de aviação;
água mineral, refrigerante, cerveja e preparações
compostas; vendas de embalagens destinadas ao envasamento de água,
refrigerante e cerveja; e álcool, inclusive para fins carburantes.
As empresas que revendem as mercadorias e/ou produtos acima já
não tinham direito a descontar créditos correspondente as
compras das referidas mercadorias e/ou produtos, por conta do que dispõe
o art. 3º, I, a, das Leis instituidoras do PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos.
O referido dispositivo exclui o direito de descontar créditos na
aquisição para revenda dos bens acima.
Enquanto não vigorar o novo dispositivo legal, as empresas tributadas
com base no lucro real que estejam obrigadas ao recolhimento do PIS/Pasep
e da Cofins pelo regime da não-cumulatividade podem descontar créditos
decorrentes de custos, despesas e encargos, independentemente se vinculados
à revenda de produtos monofásicos. Ex.: uma empresa farmacêutica
pode descontar créditos correspondentes a pagamento de aluguéis
pagos a pessoa jurídica e de energia elétrica. Pode porque
não existe previsão legal para não aceitar o desconto
dos referidos créditos.
Com os novos dispositivos inseridos na MP nº 413, acima citada, essas
deduções de créditos correspondentes a custos, despesas
e encargos ficarão proibidas, quando vinculadas à revenda
de produtos e mercadorias tributados à alíquota concentrada,
ou seja, tributados na origem pelo fabricante ou importador.
Mesmo a empresa revendedora de produtos monofásicos com alíquota
"zero" de PIS/Pasep e de Cofins na venda ficará impedida
se beneficiar de quaisquer créditos de que trata o art. 17 da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme dispositivo incluído
no texto na MP em questão. Esse benefício já não
era previsto na legislação de regência. Resumindo,
na revenda de produtos monofásicos, a empresa comercial não
pode se beneficiar de nenhum desconto de crédito correspondente
a custo, despesas e encargos, quando vinculado as suas receitas com alíquota
"zero" na revenda de produtos monofásicos.
A norma alteradora só entrará em vigor partir de maio próximo,
por conta do art. 18, II, da MP acima. Portanto, a partir do dia 1º
de maio próximo, as empresas que revendem produtos e/ou mercadorias
monofásica não poderão descontar créditos
correspondentes a despesas com energia elétrica, aluguéis,
arrendamento mercantil e quaisquer outros encargos, quando vinculados
à receita de revenda de produtos monofásicos, em que a alíquota
é "zero" da revenda. A vigência de norma a partir
de maio é por conta do prazo nonagesimal garantido pela Constituição
Federal/88, na hipótese de agravar a tributação das
contribuições sociais.
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